Por Mylena Lima, BCBA-D, QBA
Existe algo profundamente contraditório acontecendo no debate brasileiro sobre a regulamentação da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Parte das críticas mais agressivas dirigidas ao reconhecimento profissional da área tenta associar regulamentação, organização de serviços e profissionalização a uma suposta lógica “neoliberal” da saúde.
Essa crítica não apenas falha tecnicamente. Ela inverte completamente a realidade.
E digo isso como alguém que atua há três décadas em ABA, em serviços clínicos, supervisão, formação profissional, pesquisa e gestão organizacional, acompanhando diretamente a transformação internacional da área e a crescente necessidade de proteção da população em contextos de expansão acelerada de serviços.
O Brasil vive hoje uma explosão de demanda por atendimento para pessoas autistas e indivíduos com outras condições do neurodesenvolvimento. As famílias estão desesperadas por suporte. As escolas estão sobrecarregadas e os sistemas de suporte aos estudantes são, na maioria das vezes, inexistentes. Os serviços públicos não conseguem responder adequadamente. O setor da saúde suplementar cresce em meio a importantes assimetrias regulatórias e conflitos econômicos envolvendo judicialização, financiamento de terapias, disputas corporativas e intensa pressão sobre famílias, profissionais e prestadores de serviço.
Ao mesmo tempo em que o mercado expande rapidamente, persistem denúncias públicas de negativas abusivas de cobertura, limitação de terapias, descredenciamento de serviços, pressões financeiras sobre clínicas e estratégias agressivas de contenção de custos direcionadas ao atendimento de pessoas autistas.
Nos últimos anos, reportagens de grande alcance nacional passaram a expor fraudes em serviços relacionados ao autismo, conflitos econômicos envolvendo operadoras de saúde, judicialização crescente e disputas financeiras em torno do financiamento das terapias. O cenário revela um ecossistema marcado por crescimento acelerado, ausência de padronização robusta e profunda vulnerabilidade das famílias diante de sistemas frequentemente incapazes de oferecer proteção adequada.
E justamente nesse momento histórico alguns setores decidem tratar regulamentação profissional como ameaça ideológica.
Francamente, é difícil imaginar uma leitura mais desconectada da realidade.
A regulamentação profissional não representa avanço neoliberal. Ela representa exatamente o oposto.
A lógica neoliberal clássica defende desregulamentação, flexibilização, redução da fiscalização estatal, diminuição de barreiras profissionais e ampliação irrestrita do mercado. Em outras palavras: menos regras, menos controle público e menor responsabilização institucional.
Regulamentar uma profissão faz precisamente o contrário.
A regulamentação cria critérios mínimos de formação. Define escopo de atuação. Exige competência supervisionada. Cria responsabilidade ética. Estabelece fiscalização. Determina mecanismos de sanção. Protege o consumidor. Organiza accountability pública. Regulamentar é limitar quem pode atuar e criar mecanismos formais de proteção social para populações vulneráveis.
Ou seja: a regulamentação não amplia o neoliberalismo. A regulamentação limita a lógica de mercado desorganizado.
Na ausência de regulamentação, qualquer pessoa pode se apresentar como especialista. Qualquer organização pode vender serviços sem padrões claros de qualidade. Qualquer indivíduo pode oferecer intervenção intensiva para populações altamente vulneráveis sem supervisão adequada, sem competência demonstrada e sem fiscalização objetiva.
Isso não é justiça social.
Isso é precarização.
A ausência de regulamentação favorece justamente o tipo de mercado descontrolado que críticos dizem combater.
Ignorar esse cenário e reduzir o debate sobre regulamentação profissional a slogans ideológicos sobre “neoliberalismo” representa uma simplificação perigosa de um problema muito mais complexo. A realidade contemporânea do autismo no Brasil envolve interesses econômicos múltiplos, crescimento explosivo da demanda, fragilidade regulatória, judicialização crescente, desinformação pública e profunda vulnerabilidade das famílias.
É curioso observar que muitos dos discursos que acusam ABA de mercantilização ignoram completamente que os principais referenciais internacionais de qualidade caminham na direção oposta ao improviso e à flexibilização irrestrita da prática.
O Council of Autism Service Providers (CASP) estabelece diretrizes rigorosas para supervisão, individualização, necessidade clínica, mensuração contínua de resultados e qualificação profissional. As CASP Practice Guidelines descrevem modelos organizacionais baseados em governança clínica, competência e monitoramento sistemático da qualidade assistencial.
Da mesma forma, o Behavioral Health Center of Excellence (BHCOE) desenvolveu padrões internacionais focados em segurança do cliente, fidelidade de implementação, sistemas de qualidade, gestão baseada em dados e responsabilização institucional.
A Association of Professional Behavior Analysts (APBA) defende formalmente modelos de licensure e regulamentação profissional justamente porque entende que populações vulneráveis precisam de proteção pública contra prática incompetente ou inadequada.
Ou seja: enquanto parte do debate brasileiro ainda tenta enquadrar ABA numa caricatura ideológica inspirada em categorias abstratas sobre “controle”, “normalização” e “neoliberalismo”, o restante do mundo discute segurança do cliente, competência clínica, proteção do consumidor e governança de sistemas de cuidado.
Talvez um dos aspectos mais impressionantes do cenário brasileiro seja o fato de que parte dessas críticas parece vir de grupos que não compreenderam plenamente a transformação histórica da própria ABA contemporânea.
A Análise do Comportamento contemporânea não é a caricatura frequentemente apresentada por determinados setores acadêmicos. A área evoluiu de maneira significativa nas últimas décadas, incorporando assentimento, práticas informadas por trauma, objetivos socialmente válidos, redução de coerção, ensino naturalístico, resultados orientados para a qualidade de vida, humildade cultural e modelos de cuidados compassivos.
Enquanto isso, certos discursos críticos permanecem presos a uma leitura congelada da ABA dos anos 1990, ignorando completamente a evolução ética, científica e organizacional da profissão no cenário internacional.
Existe algo de profundamente elitista nessa desconexão.
Porque enquanto determinados grupos universitários insistem em manter a Análise do Comportamento subordinada ao guarda-chuva amplo e inespecífico da Psicologia, famílias seguem tentando sobreviver à realidade concreta da deficiência severa, da autoagressão, da ausência de comunicação funcional, da privação de sono, da exclusão escolar e do risco diário vivido dentro de casa.
Essa insistência produz consequências reais para a proteção jurídica tanto dos analistas do comportamento quanto das próprias populações atendidas. A Psicologia, como profissão generalista, não reconhece adequadamente as especificidades do escopo de competência, dos modelos de supervisão, das exigências técnicas e das responsabilidades clínicas próprias da prática contemporânea da Análise do Comportamento.
O resultado é um cenário profundamente inseguro: o mercado acaba inundado por indivíduos que se autodeclaram especialistas, autodeclaram competência clínica e operam praticamente por autogoverno profissional, muitas vezes sem critérios objetivos mínimos de formação específica, sem supervisão estruturada e sem mecanismos robustos de accountability pública.
Curiosamente, a própria Psicologia brasileira reconhece perfeitamente os riscos produzidos pela ausência de delimitação regulatória clara em campos clínicos especializados. O próprio Conselho Federal de Psicologia (CFP) vem atuando em debates legislativos sobre regulamentação da psicoterapia, defendendo que práticas clínicas potencialmente danosas não devem permanecer em ambiente de autodeclaração informal de competência profissional.
Em manifestações públicas e pareceres institucionais relacionados ao tema, o CFP sustentou explicitamente que regulamentar práticas psicoterápicas representa mecanismo de proteção da população contra intervenções realizadas sem formação adequada, supervisão ou responsabilização profissional.
Ou seja: quando o debate envolve psicoterapia e psicanálise, a Psicologia reconhece imediatamente os riscos da ausência de critérios objetivos, fiscalização, supervisão e accountability pública. Reconhece também que populações vulneráveis não podem ficar submetidas a mercados clínicos organizados exclusivamente por autodeclaração informal de competência.
No entanto, estranhamente, parte desses mesmos setores resiste à aplicação da mesma lógica de proteção pública à Análise do Comportamento.
A pergunta torna-se inevitável: se a ausência de regulamentação específica representa risco para usuários de psicoterapia, por qual motivo seria considerada aceitável para populações autistas submetidas a intervenções intensivas, programas de manejo comportamental, supervisão clínica complexa e serviços de alta vulnerabilidade?
Nenhuma profissão séria aprende segurança pública defendendo informalidade regulatória para áreas clínicas em rápida expansão. E talvez esteja aí uma das maiores contradições do debate brasileiro atual: reconhecer os perigos da ausência de regras quando a vulnerabilidade ameaça seu próprio campo profissional enquanto simultaneamente se resiste à criação das mesmas proteções institucionais para a Análise do Comportamento e para as famílias que dela dependem.
A pergunta que precisa ser feita com honestidade é simples: como exatamente isso pode ser considerado um modelo seguro de proteção da população?
Nenhuma área séria da saúde ou da educação especializada opera baseada apenas em autodeclaração informal de competência. Profissões que lidam diretamente com populações vulneráveis exigem delimitação clara de escopo, critérios verificáveis de formação, supervisão técnica, responsabilização ética e fiscalização institucional.
Insistir que a Análise do Comportamento permaneça indefinidamente dissolvida dentro de estruturas profissionais que não foram desenhadas para regular sua especificidade técnica não representa proteção social. Representa a manutenção da ambiguidade regulatória em um momento histórico no qual o país precisaria exatamente do contrário: clareza, competência, segurança e responsabilidade pública.
Existe uma enorme diferença entre discutir ideologia em ambientes acadêmicos e assumir responsabilidade clínica real diante do sofrimento humano.
E talvez seja exatamente essa distância que torne certas críticas cada vez menos convincentes para quem trabalha diretamente com pessoas autistas e suas famílias.
Outro ponto raramente discutido de maneira honesta é o conflito de interesse institucional presente nesse debate.
É comum ouvir que profissionais que possuem clínicas, empresas ou serviços privados teriam conflito de interesse ao defender regulamentação da profissão. No entanto, raramente se discute o potencial conflito de interesse de grupos acadêmicos e estruturas profissionais já consolidadas que podem perder influência, controle simbólico ou reserva informal de mercado diante da autonomia profissional da Análise do Comportamento.
Além disso, essa crítica ignora um aspecto central da própria ética profissional internacional da Análise do Comportamento: relações profissionais não devem ocorrer de maneira informal, ambígua ou sem delimitação clara de responsabilidades.
Os códigos de ética da Behavior Analyst Certification Board (BACB) estabelecem explicitamente que analistas do comportamento devem definir, logo no início da relação profissional, as condições da prestação de serviço, limites da atuação, responsabilidades, honorários, riscos, expectativas, procedimentos de consentimento, critérios de supervisão e formas de documentação profissional.
Ou seja, a própria profissão reconhece que relações clínicas e profissionais precisam ser estruturadas por regras claras, transparentes e verificáveis antes mesmo da oferta de serviços. Isso não representa mercantilização da prática. Representa exatamente o contrário: proteção ética contra improviso, abuso, exploração, dupla relação e prestação inadequada de serviços para populações vulneráveis.
Contratos, consentimentos informados, definição de escopo profissional, políticas organizacionais, documentação clínica, supervisão formalizada e responsabilização técnica não são expressões de uma lógica neoliberal. São mecanismos civilizatórios mínimos de proteção pública em profissões que atuam diretamente com seres humanos em condição de vulnerabilidade.
E justamente por isso essas relações não podem depender exclusivamente de hegemonias acadêmicas informais, interpretações subjetivas ou disputas ideológicas. Elas exigem balizadores institucionais objetivos: leis, regulamentação profissional, fiscalização, critérios mínimos de competência e conselhos profissionais capazes de proteger tanto a população quanto os próprios profissionais éticos.
A ausência desses mecanismos não elimina relações de poder ou interesses econômicos. Apenas desloca essas relações para zonas menos transparentes, menos auditáveis e menos passíveis de responsabilização perante a sociedade.
É precisamente aí que parte da crítica brasileira entra em contradição consigo mesma: denuncia supostos riscos de poder e influência no contexto dos serviços analítico-comportamentais enquanto simultaneamente resiste à criação dos próprios mecanismos formais de controle, transparência e responsabilização pública que poderiam limitar abusos e proteger consumidores de serviços.
A necessidade de expansão da ABA já é uma realidade social irreversível. A demanda das famílias, das escolas, dos sistemas de saúde e da própria população já ultrapassou qualquer disputa ideológica universitária.
A verdadeira questão histórica agora é simples: essa expansão ocorrerá com critérios claros de competência, fiscalização, supervisão, ética e proteção pública ou continuará acontecendo de maneira desorganizada, improvisada e vulnerável à exploração?
O debate sério precisa abandonar slogans ideológicos e retornar àquilo que realmente importa: proteção da população, qualidade assistencial, segurança do cliente e responsabilidade técnica.
A história raramente é gentil com quem confunde retórica com solução concreta.
O Brasil vive um momento decisivo. Enquanto o debate internacional avança em direção à profissionalização, responsibilização e proteção pública, ainda existem setores tentando reduzir problemas reais a slogans ideológicos travestidos de crítica social.
A maturidade institucional que este momento exige não será construída pela resistência à mudança, mas pela coragem de enfrentar, com responsabilidade, os desafios concretos da população que depende desses serviços.
Sobre a Autora
Dra. Mylena Lima, BCBA-D, QBA – Analista do Comportamento, mentora e consultora em ABA.
Com mais de 20 anos de experiência em Análise do Comportamento Aplicada, atua na formação de profissionais, supervisão clínica e desenvolvimento de negócios sustentáveis na área. Já liderou serviços clínicos no Brasil e no Canadá, com foco em autismo e desenvolvimento infantil, e hoje orienta clínicas e profissionais a estruturarem práticas baseadas em evidência, com qualidade, governança e segurança do cliente.
É fundadora do Instituto Mylena Lima e criadora da Mentoria ABA 2.0 (Evolution), um modelo que integra ciência comportamental, OBM e estratégia para expansão de serviços com excelência. Também atua como professora em pós-graduação, pesquisadora e vice-presidente da ANPAC.
Sem ciência, não é cuidado. E sem estrutura, não há qualidade sustentável.
Referências
Association of Professional Behavior Analysts. (2020). Model act for licensure/certification of behavior analysts. APBA. https://assets.noviams.com/novi-file-uploads/apba/pdfs-and-documents/Licensure_of_ABA_Practitioners/APBA_ModelLicensureAct_Aug20-99561bbf.pdf
Behavior Analyst Certification Board. (2022). Ethics code for behavior analysts. BACB. https://www.bacb.com/wp-content/uploads/2022/01/Ethics-Code-for-Behavior-Analysts-240830-a.pdf
Behavioral Health Center of Excellence. (2025). BHCOE standards. BHCOE. https://www.bhcoe.org/standards/
Council of Autism Service Providers. (2020). Applied behavior analysis treatment of autism spectrum disorder: Practice guidelines for healthcare funders and managers (2nd ed.). CASP. https://casproviders.org/asd-guidelines/
Câmara dos Deputados. (2025). Projeto de Lei nº 1434/2025. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2879487&filename=PL+1434%2F2025
Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região. (2026). Discussões éticas sobre a prática ABA realizada por profissionais da Psicologia. https://www.crp-01.org.br/notices/9846